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Processo:
4000817-25.2026.8.16.0014
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): ruy a. henriques
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Wed Jun 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jun 17 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
5ª CÂMARA CRIMINAL

Autos nº. 4000817-25.2026.8.16.0014

Recurso: 4000817-25.2026.8.16.0014 AgExPe
Classe Processual: Agravo de Execução Penal
Assunto Principal: Progressão de Regime
Agravante(s): ALESSANDRO FOGAÇA DA SILVA
Agravado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
1.Trata-se de Agravo em Execução interposto por ALESSANDRO FOGAÇA DA
SILVA contra a decisão proferida nos autos de execução nº 4000817-25.2026.8.16.0014, que indeferiu o
pedido de comutação de pena com fulcro no Decreto Presidencial nº 11.846/2023 pela carência do
requisito subjetivo.
Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese: a) que o requisito subjetivo não
se limita ao mero cometimento de falta grave, alegando que a concessão do indulto ou da comutação
exige, cumulativamente, que a falta tenha sido reconhecida pelo juízo da execução, mediante audiência
de justificação, com respeito ao contraditório e à ampla defesa, bem como aplicação de sanção
disciplinar; b) que a ausência de homologação da falta grave impede o indeferimento do benefício,
defendendo que a simples notícia de novo delito não é suficiente para caracterizar óbice ao
reconhecimento do direito; c) que não houve regular apuração da suposta falta grave no âmbito da
execução penal, tampouco realização de audiência de justificação; d) que o trânsito em julgado do novo
delito ocorreu apenas posteriormente, circunstância que, segundo sustenta, reforça a inexistência de
impedimento ao benefício; e) que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a homologação
da falta grave, não bastando sua mera ocorrência ou notícia; f) que estão preenchidos os requisitos
objetivos e subjetivos previstos no Decreto nº 11.846/2023, inexistindo óbice legal à concessão da
benesse; g) que o indeferimento do benefício com base em requisito não previsto no Decreto configura
constrangimento ilegal e afronta ao princípio da legalidade estrita. Ao final, requer o provimento do
recurso para reformar a decisão e conceder o indulto, ou, subsidiariamente, a remessa ao Tribunal para
apreciação (mov. 1.4).
O Ministério Público, em contrarrazões, manifesta-se pelo desprovimento do
recurso, sustentando: a) a irresignação não comporta provimento, devendo ser mantida a decisão
agravada; b) que a prática de novo delito durante o período aquisitivo impede a concessão da comutação
ou indulto, ainda que não homologada formalmente a falta grave; c) que o cometimento de novo crime
evidencia a ausência do requisito subjetivo, consistente em comportamento satisfatório no período de 12
meses anteriores à publicação do Decreto; d) que, conforme o Decreto nº 11.846/2023, a prática de falta
grave antes da data de sua publicação é hábil a impedir a obtenção do benefício, sendo irrelevante a
posterior homologação; e) que a concessão do benefício nas circunstâncias apresentadas violaria
princípios como proporcionalidade e razoabilidade, além de representar estímulo à reiteração delitiva
(mov. 1.2).
O magistrado singular manteve a decisão agravada (mov. 1.1).
Nesta instância, a d. Procuradoria Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo
Procurador de Justiça Julio Cesar Caldas, opinou pelo não conhecimento do recurso, aduzindo: a) que o
agravante pretende reformar decisão que indeferiu comutação de pena, mas passa a pleitear, em sede
recursal, a concessão de indulto, inovando o pedido; b) que não houve, na decisão de primeiro grau,
indeferimento de pedido de indulto, sendo a decisão restrita à comutação de pena; c) que a pretensão
recursal envolve matéria não apreciada pelo juízo a quo, o que impede sua análise pelo Tribunal, sob
pena de supressão de instância; d) que resta configurada a ausência de interesse recursal, uma vez que
não há sucumbência quanto ao pedido de indulto (mov. 14.1).
Vieram-me conclusos os autos.
É a breve exposição.

2. Analisando detidamente as razões recursais, verifica-se que a presente
insurgência sequer ultrapassa o juízo de prelibação.
Isso porque o agravante não atendeu ao princípio da dialeticidade, uma vez que
defende e almeja o reconhecimento do indulto em suas razões recursais, enquanto a decisão a quo versa
expressamente acerca da comutação da pena.
Com efeito, oportuno elucidar que o princípio da dialeticidade possui dupla função
processual: viabilizar o exercício do contraditório pela parte recorrida e delimitar o objeto de análise do
juízo. Nessa ordem de ideias, a ausência de debate acerca dos argumentos da decisão indubitavelmente
fere a dialeticidade recursal.
A propósito, comoleciona a doutrina[1]:

“Por força do princípio da dialeticidade, exige-se que o recorrente apresente os motivos
específicos de seu inconformismo, declinando os fundamentos que demandam a anulação, reforma
ou integração da decisão recorrida. Costuma-se afirmar, então, que o recurso deverá ser dialético
e discursivo. O emprego de razões remissivas deverá ser evitado. Há um ônus intrínseco a ser
observado pelo recorrente, qual seja: a impugnação dos fundamentos da decisão judicial, sob pena
de não conhecimento do recurso.
[...]
Aliás, as alegações deduzidas pelo recorrente balizam os contornos da cognição em grau de
recurso, pois é vedado ao juízo ad quem decidir com substrato em matérias que não tenham sido
submetidas ao contraditório em sua acepção substancial (CPC, art. 10). Portanto, para que o
recurso comporte análise, imprescindível a demonstração de motivação suficiente, “(...) que
compreende não só as razões que fundamentam o pedido de determinada resolução jurisdicional,
como ainda, aquelas que apontam os motivos pelos quais a nova decisão deve ser diversa da
recorrida”.

Como pontuou a d. Procuradoria Geral de Justiça: “pretensão defensiva (concessão de
indulto) não foi objeto de análise pelo Juízo de 1º grau, não podendo ser examinada em sede recursal para fins de deferimento
ou indeferimento do benefício, sob pena de supressão de instância. Impossível ao Tribunal reformar algo sobre o que não
houve decisão ou conceder, em recurso, benefício não objeto de discussão em primeiro grau. Desse modo, remanesce evidente
a ausência de sucumbência apta a justificar a interposição do recurso nos moldes em que foi apresentado, carecendo o apenado
de interesse recursal” (mov. 14.1).

3. Assim, ante a clara afronta ao princípio da dialeticidade, não conheço do
presente recurso de apelação, o que faço com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e
art. 182, inciso IXI do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná.
Curitiba, 17 de junho de 2026.

Desembargador Ruy A. Henriques
Magistrado
[1] CAMBI, Eduardo & DOTTI, Rogéria Fagundes & Pinheiro, Paulo Eduardo D’Arce & Martins,
Sandro Gilbert & Kozikoski, Sandro Marcelo. Curso de Processo Civil Completo. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2017.