Decisão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 4000817-25.2026.8.16.0014 Recurso: 4000817-25.2026.8.16.0014 AgExPe Classe Processual: Agravo de Execução Penal Assunto Principal: Progressão de Regime Agravante(s): ALESSANDRO FOGAÇA DA SILVA Agravado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ 1.Trata-se de Agravo em Execução interposto por ALESSANDRO FOGAÇA DA SILVA contra a decisão proferida nos autos de execução nº 4000817-25.2026.8.16.0014, que indeferiu o pedido de comutação de pena com fulcro no Decreto Presidencial nº 11.846/2023 pela carência do requisito subjetivo. Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese: a) que o requisito subjetivo não se limita ao mero cometimento de falta grave, alegando que a concessão do indulto ou da comutação exige, cumulativamente, que a falta tenha sido reconhecida pelo juízo da execução, mediante audiência de justificação, com respeito ao contraditório e à ampla defesa, bem como aplicação de sanção disciplinar; b) que a ausência de homologação da falta grave impede o indeferimento do benefício, defendendo que a simples notícia de novo delito não é suficiente para caracterizar óbice ao reconhecimento do direito; c) que não houve regular apuração da suposta falta grave no âmbito da execução penal, tampouco realização de audiência de justificação; d) que o trânsito em julgado do novo delito ocorreu apenas posteriormente, circunstância que, segundo sustenta, reforça a inexistência de impedimento ao benefício; e) que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a homologação da falta grave, não bastando sua mera ocorrência ou notícia; f) que estão preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos previstos no Decreto nº 11.846/2023, inexistindo óbice legal à concessão da benesse; g) que o indeferimento do benefício com base em requisito não previsto no Decreto configura constrangimento ilegal e afronta ao princípio da legalidade estrita. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a decisão e conceder o indulto, ou, subsidiariamente, a remessa ao Tribunal para apreciação (mov. 1.4). O Ministério Público, em contrarrazões, manifesta-se pelo desprovimento do recurso, sustentando: a) a irresignação não comporta provimento, devendo ser mantida a decisão agravada; b) que a prática de novo delito durante o período aquisitivo impede a concessão da comutação ou indulto, ainda que não homologada formalmente a falta grave; c) que o cometimento de novo crime evidencia a ausência do requisito subjetivo, consistente em comportamento satisfatório no período de 12 meses anteriores à publicação do Decreto; d) que, conforme o Decreto nº 11.846/2023, a prática de falta grave antes da data de sua publicação é hábil a impedir a obtenção do benefício, sendo irrelevante a posterior homologação; e) que a concessão do benefício nas circunstâncias apresentadas violaria princípios como proporcionalidade e razoabilidade, além de representar estímulo à reiteração delitiva (mov. 1.2). O magistrado singular manteve a decisão agravada (mov. 1.1). Nesta instância, a d. Procuradoria Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo Procurador de Justiça Julio Cesar Caldas, opinou pelo não conhecimento do recurso, aduzindo: a) que o agravante pretende reformar decisão que indeferiu comutação de pena, mas passa a pleitear, em sede recursal, a concessão de indulto, inovando o pedido; b) que não houve, na decisão de primeiro grau, indeferimento de pedido de indulto, sendo a decisão restrita à comutação de pena; c) que a pretensão recursal envolve matéria não apreciada pelo juízo a quo, o que impede sua análise pelo Tribunal, sob pena de supressão de instância; d) que resta configurada a ausência de interesse recursal, uma vez que não há sucumbência quanto ao pedido de indulto (mov. 14.1). Vieram-me conclusos os autos. É a breve exposição. 2. Analisando detidamente as razões recursais, verifica-se que a presente insurgência sequer ultrapassa o juízo de prelibação. Isso porque o agravante não atendeu ao princípio da dialeticidade, uma vez que defende e almeja o reconhecimento do indulto em suas razões recursais, enquanto a decisão a quo versa expressamente acerca da comutação da pena. Com efeito, oportuno elucidar que o princípio da dialeticidade possui dupla função processual: viabilizar o exercício do contraditório pela parte recorrida e delimitar o objeto de análise do juízo. Nessa ordem de ideias, a ausência de debate acerca dos argumentos da decisão indubitavelmente fere a dialeticidade recursal. A propósito, comoleciona a doutrina[1]: “Por força do princípio da dialeticidade, exige-se que o recorrente apresente os motivos específicos de seu inconformismo, declinando os fundamentos que demandam a anulação, reforma ou integração da decisão recorrida. Costuma-se afirmar, então, que o recurso deverá ser dialético e discursivo. O emprego de razões remissivas deverá ser evitado. Há um ônus intrínseco a ser observado pelo recorrente, qual seja: a impugnação dos fundamentos da decisão judicial, sob pena de não conhecimento do recurso. [...] Aliás, as alegações deduzidas pelo recorrente balizam os contornos da cognição em grau de recurso, pois é vedado ao juízo ad quem decidir com substrato em matérias que não tenham sido submetidas ao contraditório em sua acepção substancial (CPC, art. 10). Portanto, para que o recurso comporte análise, imprescindível a demonstração de motivação suficiente, “(...) que compreende não só as razões que fundamentam o pedido de determinada resolução jurisdicional, como ainda, aquelas que apontam os motivos pelos quais a nova decisão deve ser diversa da recorrida”. Como pontuou a d. Procuradoria Geral de Justiça: “pretensão defensiva (concessão de indulto) não foi objeto de análise pelo Juízo de 1º grau, não podendo ser examinada em sede recursal para fins de deferimento ou indeferimento do benefício, sob pena de supressão de instância. Impossível ao Tribunal reformar algo sobre o que não houve decisão ou conceder, em recurso, benefício não objeto de discussão em primeiro grau. Desse modo, remanesce evidente a ausência de sucumbência apta a justificar a interposição do recurso nos moldes em que foi apresentado, carecendo o apenado de interesse recursal” (mov. 14.1). 3. Assim, ante a clara afronta ao princípio da dialeticidade, não conheço do presente recurso de apelação, o que faço com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e art. 182, inciso IXI do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná. Curitiba, 17 de junho de 2026. Desembargador Ruy A. Henriques Magistrado [1] CAMBI, Eduardo & DOTTI, Rogéria Fagundes & Pinheiro, Paulo Eduardo D’Arce & Martins, Sandro Gilbert & Kozikoski, Sandro Marcelo. Curso de Processo Civil Completo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017.
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